A Lei nº 13.506/2017 inseriu uma série de mudanças ao processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Muito embora em essência não fosse um diploma penal, introduziu modificações substanciais na parte criminal da Lei de Mercado de Capitais, assim como na Lei de Crimes Financeiros, dentre elas a criação de um novo tipo penal ao inserir o §1º no artigo 27-D da Lei nº 6.385/76, criminalizando a conduta daquele que repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor.
Felipe Hanzmann e a sócia Maíra Salomi trouxeram maiores detalhes sobre tais alterações em artigo escrito ao Jornal Valor Econômico.