Em artigo escrito à Revista Consultor Jurídico, a sócia Maíra Salomi e a advogada Roberta de Lima e Silva exploraram as significativas alterações promovidas pela promulgação da Lei nº 13.506/2017 na Lei de Mercado de Capitais e na Lei de Crimes Financeiros e seus impactos penais para, ao final, concluírem que ‘embora o objetivo primordial da Lei 13.506/17 declarado pelo legislador tenha sido o de ‘fortalecer a confiança e a credibilidade dos agentes do setor na atuação eficiente do regulador de mercado’, arrebatou no caminho uma série de contornos legais, em matéria penal, que, em verdade, ainda que timidamente, logravam proteger os profissionais atuantes nas esferas do mercado e cujo ofício envolve a manipulação de informações sigilosas, de fatos relevantes ou, ainda, a realização de transações de créditos. E estes nada mais fazem que o exercício pleno e regular de suas profissões, que não podem experimentar desproporcional processo de criminalização por uma irresponsabilidade legislativa — em sua maioria — sem qualquer equilíbrio na aplicação de reprimenda penal.